- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 53 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEIS N.OS 5.315/67, 5.698/71 E 7.424/78. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO. 1. É entendimento pacificado desta Corte Superior que o direito à pensão é regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes. 2. "Como o instituidor da pensão por morte de ex-combatente faleceu quando a Lei 4.297/63 já estava revogada, não há como aplicar suas disposições que possibilitavam a concessão do benefício à filha solteira maior de idade e não inválida. Incidência, ante a data do óbito, da Lei 5.698/71, que não amparou tal espécie de beneficiário." (AgRg no REsp 862.402/PE, 6.ª Turma, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJe de 15/06/2011.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.106.466/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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