- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FALECIMENTO OCORRIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/10/1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, E 04/07/1990, DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. REGIME HÍBRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 53 DO ADCT COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N.º 3.765/60. DIREITO DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 5.698/71 NA DISCIPLINA DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. 1. É posicionamento pacificado nos Tribunais pátrios que a pensão por morte decorrente do óbito do ex-combatente beneficiário da pensão especial deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. 2. Falecido o ex-combatente na vigência do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, porém antes da edição da Lei n.º 8.059/90, que regulamentou os incisos II e III do referido dispositivo constitucionais, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do art. 53 do ADCT e dos arts. 7.º e 28 da Lei n.º 3.765/60. 3. A teor do inciso II do art. 7.º da Lei n.º 3.765/60, apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditos ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.172.844/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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