- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO DECISÓRIO RENOVADO PELO JUIZ ESTADUAL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIDA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 2. Declarada, por esta Corte Superior de Justiça, a competência da Justiça Estadual, nos autos do CC n.º 95.952/MS, este Juízo renovou o ato decisório relativo ao sequestro dos bens dos Agravantes, por meio de decisão fundamentada na qual analisou detidamente os requisitos da medida constritiva, em estrito cumprimento ao art. 567 do Código de Processo Penal. Não prospera, assim, a alegação de que a decisão é nula por haver sido proferida por Juiz Federal, incompetente para o deslinde da causa. 3. A tese relativa à violação ao direito líquido e certo de propriedade, tendo em vista a ausência de veementes indícios de que os bens tivessem origem ilícita, não foi prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Pretório Excelso. 4. A contrariedade ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 5. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.177/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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