- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AQUISIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO. BOA-FÉ DOS RECORRENTES. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SUFICIENTE DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A MATÉRIA QUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recurso de agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão recorrida. II. Avaliar a boa-fé dos recorrentes por ocasião da aquisição do bem sequestrado implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. III. O Tribunal a quo analisou detalhadamente as questões submetidas a exame, não havendo falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Civil. IV. Acórdãos proferidos em recurso em mandado de segurança não prestam à comprovação da divergência com acórdão prolatado em recurso especial, dada a amplitude de cognição própria do recurso em mandado de segurança, que admite o exame de legislação local e constitucional, ao revés do âmbito de cognição do recurso especial. V. A identidade entre os acórdãos embargado e paradigmas há de ser demonstrada, nos termos do art. 255 do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial. Não basta o mero inconformismo dos agravantes com o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal a quo. VI. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.264.865/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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