- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, em quatro linhas do recurso especial, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, incidindo o disposto na Súmula 284/STF. 2. A alegação de ofensa à coisa julgada foi examinada e afastada pelo Tribunal de origem; a consequência da constatação de não violação da coisa julgada é que não houve ofensa aos arts. 741, V, e 743 do Código de Processo Civil, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução. Ademais, é assente nesta Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 3. O fato de os honorários advocatícios alcançarem a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorre do excesso de execução provocado pelo próprio agravante, que apresentou conta na qual foi constatada considerável excesso, o qual foi extirpado pelas instâncias a quo, e que serviu de base de cálculo para os honorários sucumbenciais dos embargos à execução. 4. É pacífico nesta Corte que a revisão de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível na via do recurso especial diante de hipóteses excepcionas em que a referida verba é fixada em valores irrisórios ou excessivos, aplicando-se às demais situações a Súmula 7/STJ, como no caso vertente, em que a verba honorária foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso da execução. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.257.945/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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