- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORÇÃO OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. - Não há falar em excesso de execução no caso, uma vez que o Tribunal de origem fundou suas razões observando os limites da coisa julgada formada no título executivo - É possível em sede de embargos de execução o debate sobre questão não decidida no processo de conhecimento, conforme o disposto no art. 741, VI, do CPC. - Não demonstrada a existência de desproporção ou falta de razoabilidade no arbitramento da verba honorária, inviável a modificação do quantum nesta via. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 36.868/MA, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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