- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 25/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 25/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. A questão relativa à legitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE/RS para responder pela devolução dos valores pretendidos pelos agravantes foi decidida com base no acervo probatório dos autos, bem como na análise de cláusulas contratuais, não podendo, portanto, ser revista por esta Eg. Corte em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo - REsp nº 1.063.661/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8.3.2010, "Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.163.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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