JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
03/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As Turmas que integram a Segunda Seção firmaram jurisprudência no sentido de que incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ como obstáculo ao reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimidade passiva da CEEE em causas referentes ao ressarcimento do valor pago para a instalação de rede elétrica. 2. Conforme o entendimento reafirmado sob o rito dos recursos repetitivos, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 8/3/2010). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 415.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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