- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 09/05/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 11.134/2005. INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. Conquanto os agravantes tenham sido aprovados no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 3/2004, publicado sob a égide da Lei nº 9.264/1996, a qual previa que o ingresso na carreira dar-se-ia na segunda classe, suas nomeações ocorreram já na vigência da Lei nº 11.134/2005, que estabeleceu a terceira classe como patamar inicial da carreira. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação. 3. "A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação." (MS 11.123/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, j. 6/12/2006, DJ 5/2/2007). 4. Na mesma direção: RMS 23.556/MT, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/9/2011, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 824.593/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, j. 17/2/2011, DJe 9/3/2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 25.863/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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