JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECRETO ESTADUAL 418/2007. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I - A jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Público é no sentido de que o art. 97 do ADCT, incluído pela EC n.º 62/2009, ao regular por inteiro a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou tacitamente este último dispositivo constitucional. Caso o ente público devedor tenha optado pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, como é o caso do Estado do Paraná, pelo Decreto n.º 418/2007, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedentes: AgRg no RMS nº 34.177/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2011; AgRg nos EDcl no RMS nº 35.949/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2012; AgRg no RMS nº 28.519/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2012; AgRg no RMS nº 35.730/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe de 06/03/2012; e AgRg no RMS nº 21658/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2008. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 35.703/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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