- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 07/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECRETO ESTADUAL 6.335/2010. CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I - A jurisprudência das Turmas de Direito Público está consolidada no sentido de que o art. 97 do ADCT, incluído pela EC n.º 62/2009, ao regular por inteiro a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou tacitamente este último dispositivo constitucional. II - Tendo o ente público devedor optado pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, como é o caso do Estado do Paraná, pelo Decreto n.º 6.335/2010, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. III - É também da jurisprudência desta Corte que o Decreto n.º 6.335/2010 do Estado do Paraná não conflita com as disposições constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria. IV - Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS nº 35.372/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011; RMS nº 35.321/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2011; RMS nº 34.801/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011; RMS nº 33.184/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 36.751/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.