- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 25/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECRETO ESTADUAL 418/2007. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I - A jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Público é no sentido de que o art. 97 do ADCT, incluído pela EC n.º 62/2009, ao regular por inteiro a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou tacitamente este último dispositivo constitucional. Caso o ente público devedor tenha optado pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, como é o caso do Estado do Paraná, pelo Decreto n.º 418/2007, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedentes: AgRg no RMS nº 34.177/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2011; AgRg nos EDcl no RMS nº 35.949/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2012; AgRg no RMS nº 28.519/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2012; AgRg no RMS nº 35.730/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no RMS nº 21.658/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2008. II - Ademais, a reiterada jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que é constitucional o Decreto Estadual nº 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense 11.580/96, veda a compensação entre precatórios e valores devidos a título de ICMS. Precedentes, dentre outros: RMS nº 33.409/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2011; RMS nº 31.816/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/09/2010; e AgRg no RMS nº 30.928/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 23/04/2010. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 35.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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