JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente diante dos indícios de que, além dos fatos ora em análise, o recorrente está supostamente envolvido em "um esquema de fraudes a licitações em várias prefeituras interioranas e há vários anos vem praticando esse tipo de conduta", respondendo, inclusive, a outra ação penal, na qual também se apura a prática de crimes contra a Administração Pública, na Comarca de Gameleira/PE, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Precedentes. IV - Quanto à tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do agravante, embora o pregão supostamente fraudado tenha ocorrido em 2017, houve a realização de um aditivo contratual cujo objeto contratado teria vigência até janeiro do ano de 2019. Ademais, consta a informação de que, mesmo após o término do referido prazo, a empresa beneficiada pela suposta prática de fraude continuou prestando serviços ao município de Itamaracá/PE e sendo paga, para tanto, pelo Poder Público municipal. Tais fundamentos reforçam a atualidade da necessidade da medida extrema, a qual foi imposta em 22/08/2019, não havendo que se falar em extemporaneidade do decreto prisional. V - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. VI - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VII - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 543.669/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigados por fraude à licitação, falsidade ideológica e associação criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. O juízo de origem decretou a prisão preventiva para g…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/12/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO, DESVIO, CORRUPÇÃO PASSIVA E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 09/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Na hipótese, o decreto prisional traz f…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE A LICITAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ESQUEMA CRIMINOSO QUE FUNCIONOU DESDE 2010 A 2017. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFI…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 24/08/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO (5 VEZES). FALSIDADE IDEOLÓGICA (82 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE GRUPO CRIMINOSO, NO INTUITO DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA. UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FORMADA POR MAIS DE 7…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.