- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENCIADO À PENA DE 29 ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em virtude da existência de indícios de que o paciente integra organização criminosa estruturada, voltada para a prática de crimes contra a Administração Pública, onde a empresa AMBITEC pagava uma propina a cada vereador em troca de fidelidade aos interesses da empresa junto ao município, circunstâncias aptas a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Não se pode olvidar ainda o modus operandi empregado na conduta supostamente perpetrada demonstra a necessidade da imposição da medida extrema, sobretudo porque o paciente e corréus respondem a outras ações contra a Administração Pública, o que patenteia o periculum libertatis e demonstra o risco de reiteração delitiva. Ademais, também justifica a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal diante da ocorrência de ameaças ao corréu delator, conforme destacou o d. Magistrado de primeiro grau. IV - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do paciente não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e segregação cautelar, já que o paciente vem reiterando na prática delitiva, pois responde a três ações de improbidade administrativa, um inquérito policial e outra ação penal pela prática de crimes contra a Administração Pública, todas com andamento de 2019, e ainda, há registro de ameaças ao corréu delator, o qual inclusive foi obrigado a mudar de domicílio, consoante destacou o d. Magistrado sentenciante, ocorreram durante o curso da instrução criminal, revelando, a meu sentir, se tratar de fatos contemporâneos e, portanto, justificadoras da segregação cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.587/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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