- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 288, CAPUT, ART. 317, CAPUT, C.C. ART. 71, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 24 ANOS, 11 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No que tange a alegação da ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a alegada matéria, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. III - In casu, a r. decisão que decretou a prisão do ora paciente, encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e baseada em dados concretos extraídos dos autos, haja vista o modus operandi empregado na conduta supostamente perpetrada que demonstram a necessidade da imposição da medida extrema, sobretudo porque o paciente e corréus "são pessoas constantemente apontadas, seja na esfera criminal, seja no âmbito cível e/ou político-administrativo, como dedicadas à prática de fatos contra a Administração Pública, sempre com suspeitas de enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos, de dano ao erário e violadoras dos princípios da Administração Pública.", o que patenteia o periculum libertatis e demonstra o risco de reiteração delitiva. Ademais, o decreto preventivo, baseado em dados concretos extraídos dos autos, também justifica a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal diante da ocorrência de ameaças ao corréu delator, conforme destacou o d. Magistrado de primeiro grau. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.914/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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