- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 07/05/2012
LOCAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR DA SOCIEDADE AFIANÇADA. NÃO CONHECIMENTO PELO LOCADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.- Não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial. 2.- Havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 118.285/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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