- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consolidou-se o entendimento no âmbito desta Corte no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, aos processos em curso, ficando vedada, porém, a concessão de efeitos retroativos à referida norma" (AgRg no AREsp 11.995/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/2/12). 2. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08 do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses [...] não tenham transitado em julgado" (AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 3. O recurso especial e, por conseguinte, o agravo em recurso especial e o agravo regimental não são as vias adequadas para se discutir a eventual constitucionalidade da Lei 11.960/09, tendo em vista se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 20.459/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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