- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 26/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. 1. A Corte Especial, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, modificou o entendimento até então adotado pelo STJ, firmando posição no sentido de que a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 2. Em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º do CPC. (AgRg no AREsp n. 133.805/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
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