- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 151 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SUMULAS 282 E 356 DO STF - DIREITO AOS DIVIDENDOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - EXCESSO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS SOBRE JUROS - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do art. 151, II, do CTN não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco tal matéria foi arguida nos Embargos Declaratórios interpostos para sanar eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.- Quanto ao direito aos dividendos, o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.- A fundamentação do Acórdão recorrido no concernente à ausência de comprovação da alegada prática de anatocismo não foi enfrentada, em seu mérito, no Recurso Especial. Tal insurgência seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do recurso neste ponto, incidindo a orientação da Súmula 283 do STF. 4.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto ao valor da cotação das ações da Celular CRT decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 252.932/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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