- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. LEI 11.941/09. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. CONSEQUENTE REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil e o princípio da razoabilidade. 2. Raciocínio diverso equivaleria a chancelar censurável enriquecimento sem causa por parte do ente público, uma vez que os valores envolvidos na base de cálculo dos honorários sofreram significativa redução, o que, obviamente, deve ser considerado pelo julgador ante a ausência de trânsito em julgado ou de preclusão da matéria (CPC, art. 462). 3. Caso em que a verba honorária estabelecida pelo Tribunal de origem passou a se mostrar evidentemente abusiva, desconforme, uma vez que a adesão a programa de parcelamento fiscal, deferido pela própria Fazenda Nacional, ensejou o encerramento da lide. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na DESIS no Ag n. 1.105.929/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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