- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 18/05/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. "No processo judicial tributário, em caso de renúncia do autor-contribuinte ao direito sobre o qual se funda a ação - ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários -, o objetivo da lei instituidora de programas como tais não é criar nova hipótese de condenação em honorários advocatícios, nem modificar as regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil ou na legislação processual em vigor. Assim, a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação que disciplina o programa de parcelamento ou pagamento à vista dos créditos tributários, e sim à luz da legislação processual própria" (AgRg no REsp 1.107.360/RJ, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 6/10/10). 2. Diante do parcelamento fiscal deferido pelo Estado de Minas Gerais e da concordância com os pedidos de desistência e renúncia ao qual sobre funda a ação, apresenta-se incabível a manutenção da verba honorária estabelecida pelo Tribunal de origem, que passou a se mostrar evidentemente exorbitante, tendo em vista, ainda, o fim do litígio em decorrência da adesão a programa de recuperação fiscal. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravos regimentais de ambas as partes não providos. (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.136.194/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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