- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 02/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA A EXECUÇÃO EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE. 1.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação revisional intentada antes do ajuizamento da execução, caso garantido o juízo, poderá ser tomada como embargos gerando-se, a partir daí os efeitos que destes decorreriam naturalmente. 2.- Quando, porém, a ação revisional é ajuizada após o início da execução, especialmente quando já passado o prazo para oferecimento de embargos, aí não será possível tomar uma pela outra, para fins de suspensão da execução. Nestes casos, o sobrestamento dos efeitos práticos da execução deve ser perseguido em caráter antecipatório na sede do próprio processo revisional. 3.- A alegação de que houve pedido antecipatório na ação revisional não interfere no julgamento em questão porque restrito o objeto do recurso especial ao tema da prejudicialidade externa referida pelo artigo 265 do Código de Processo Civil. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 127.820/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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