JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 265, IV, A, DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PENDENTE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não se aplica o art. 265, IV, do CPC ao caso, uma vez que a questão já foi decida nas instâncias ordinárias, pendente, apenas, de julgamento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que não possui efeito suspensivo. Ressalte-se a existência de meio processual cabível a ensejar a pretendida concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 65.079/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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