- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVESTIDURA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DE ATO DE IMPÉRIO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADO PELA VIA DO MANDAMUS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não é a via recursal adequada para proceder à análise de dispositivos constitucionais, sob o ônus de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Este Sodalício firmou o entendimento jurisprudencial dominante de que a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Desse modo, compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal praticado no âmbito de processos seletivos destinados à seleção de pessoal. Precedentes. 3. Esse entendimento se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a eliminação de candidato a processo seletivo público é ato imputado ao Presidente da Comissão de Concursos da PETROBRAS, autoridade pertencente à sociedade de economia mista, investida na função delegada federal, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pela Justiça Federal. Precedentes. 4. . O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança diz respeito à data em que o candidato foi informado a respeito da sua exclusão do processo seletivo, o que ocorreu, de acordo com o acórdão recorrido, em 13/08/2008. Tendo o mandamus sido impetrado 14 (quatorze) dias depois, não há que se falar, portanto, na consumação do referido prazo decadencial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.382/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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