JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/04/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/04/2012, p. 13/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3. Rejeitados ambos os embargos de declaração. (EDcl nos EREsp n. 681.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/4/2012, DJe de 13/8/2012.)
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