- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/05/2012, p. 16/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A motivação contrária ao interesse da parte não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui objeto da decisão, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 4. Os embargos declaratórios não se prestam para o prequestionamento de matéria constitucional. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.145.610/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, 24/5/2011. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 418.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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