- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e os impetrantes não se insurgiram quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Esse Superior Tribunal de Justiça vem externando seus julgados no sentido de que, com o cancelamento do verbete n.º 174 de sua Súmula, passou-se a entender que a causa de aumento da pena prevista no 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não mais incide nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo. VI. Assentada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autoriza requer fundamentação concreta, o que não se vislumbra in casu, mormente por se tratar de reprimenda fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula n.º 440, desta Corte. VII. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, a fim de que, mantida a condenação do paciente, outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, afastando-se, tão somente, a causa especial de aumento pelo emprego da arma de brinquedo e o regime prisional mais gravoso. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 220.821/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.