- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão referente à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, por excesso de prazo na instrução processual, não foi decidida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte não poderia examinar diretamente a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviável o exame da alegação de negativa de autoria, por demandar ampla dilação probatória. O habeas corpus requer a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma, a prisão cautelar, medida de caráter excepcional, deve ser imposta ou mantida apenas quando atendidas - mediante decisão judicial devidamente fundamentada - as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Também de acordo com o posicionamento da Sexta Turma, a hediondez do delito e a vedação abstrata do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 não impedem, por si sós, a concessão da liberdade provisória. 4. No caso dos autos, a prisão preventiva não foi determinada apenas com base na gravidade abstrata do crime e na vedação da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Ao contrário, foram utilizados dados concretos, a saber, gravidade do crime e circunstâncias do fato, o fato de que os acusados mantinham em depósito quantidade considerável de dois tipos de droga, uma dela de alto poder destrutivo, dinheiro, vários celulares, bem como a não comprovação de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. 5. Ordem denegada. (HC n. 230.421/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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