- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu o livramento condicional da pena em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do referido exame técnico. 2. Não foi apresentada fundamentação válida para o exame criminológico, porque, da leitura do acórdão, extrai-se que, embora preenchido o requisito objetivo, o Tribunal a quo entendeu ser necessária a submissão do paciente à exame criminológico, porquanto os crimes cometidos pelo agravante são graves, envolvendo reiteração criminosa em crimes patrimoniais com exercício de violência ou grave ameaça, aparentando fazer do crime modo de vida. Desse modo, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 625.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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