JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTES ACUSADOS DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A alegação de ilicitude das interceptações telefônicas não foi analisada pelo Tribunal de origem, assim, seu exame configura inegável supressão de instância. 2. O benefício a que se refere o art. 580 do CPP só é aplicável quando forem idênticas as situações fático-processuais dos corréus, o que não ocorre no presente caso. 3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Justifica-se a constrição cautelar para assegurar a ordem pública quando os pacientes são acusados de integrar rede criminosa, hierarquicamente estruturada, destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, sendo um deles apontado como dirigente da quadrilha, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar. 5. Além disso, há relato de crime de homicídio cometido pela organização bem como o envolvimento de indiciados detidos no sistema carcerário. 6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 222.200/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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