JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/96 E À RESOLUÇÃO 59/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. Uma vez que foram cumpridos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da medida extrema, bem como foram minuciosamente apontados os indícios da prática delituosa, e a impossibilidade de utilização de outros meios para a eficaz elucidação dos fatos, não há falar em ilegalidade da interceptação telefônica. 2. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 182.195/MS, Relator o Ministro OG FERNANDES , DJe de 16/11/2010). 3.No caso, a diversidade e a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias fáticas que envolvem os crimes imputados ao paciente, evidenciam a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade social, ambas ensejadoras de risco à ordem pública. 4.Ordem denegada. (HC n. 219.662/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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