- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL. VIGÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: FIANÇA, ENTREGA DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS. RIGOROSO CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE CRIMES. TIPICIDADE DE CONDUTA SOB DISCUSSÃO JURÍDICA - STF. CONTROLE ADICIONAL POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A defesa pede a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. Caso em que a prisão preventiva do recorrente foi substituída, há 2 (dois) anos, pelo monitoramento eletrônico, aplicado juntamente com outras medidas cautelares, dentre elas, fiança, recolhimento do passaporte e suspensão das atividades econômicas, financeiras e empresariais. Diante (i) do tempo decorrido de monitoração eletrônica - 2 anos; (ii) da superveniência de sentença com condenação do paciente por sonegação fiscal, mas absolvição em relação aos crimes contra a ordem econômica e de lavagem de dinheiro; (iii) e da discussão jurídica no STF acerca da extensão da tipicidade da conduta prevista no art. 2º, inciso II da Lei n. 8.137/1990 (na qual o paciente foi condenado à pena de 5 anos de detenção), afere-se que o (iv) conjunto de outras medidas cautelares tem se mostrado suficiente para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo - o recorrente tem cumprido regularmente a ordem judicial, sem registros de intercorrências, contexto que demonstra que o controle adicional se mostra desproporcional. Há, inclusive, sequestro de bens. Precedente. 3. Recurso conhecido e provido para substituir o monitoramento eletrônico pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades) e IV (proibição de se ausentar do Estado da Bahia sem prévia comunicação ao juízo) do Código de Processo Penal. (RHC n. 113.019/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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