- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 30/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. SUPERVENIÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 282 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decretar medidas cautelares, observando, para tanto, a sua necessidade e adequação e podendo, ainda, revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem. 2. No caso, o Juízo singular trouxe fundamentos idôneos à imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), que não se mostra desproporcional à gravidade dos delitos supostamente praticados pelo recorrente, mas, ao contrário, constituem eficiente meio de fiscalização das demais medidas cautelares concomitantemente impostas. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomenda-se, todavia, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (RHC n. 117.809/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 30/6/2020.)
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