- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. BALANCETE MENSAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A quantidade de ações deverá ser aferida "dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula n. 371/STJ)" (REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011). 2. A indenização em decorrência da impossibilidade de subscrição das ações se dá com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 147.534/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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