- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA DAQUELA APONTADA NO EDITAL DO CERTAME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, assentando expressamente que: i) constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC; ii) o Tribunal de origem, ao afirmar ser nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação, apoiou-se em norma de índole local. Desse modo, reformar o entendimento acima esposado, conforme busca o ora agravante, demandaria o reexame de lei local, notadamente a Lei Ordinária estadual n. 5.377/04, o que se encontra obstado pela Súmula n. 280/STF, por analogia; iii) a falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, no que respeita à necessidade de fundamentação e motivação do ato que decretou a remoção do servidor a penitenciária diversa da qual fora inicialmente lotado, dá ensejo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.344.847/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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