JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II E III, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à negativa de vigência aos artigos 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil, a agravante apresentou razões genéricas sobre a violação destes dispositivos, tendo se restringido a afirmar que teria o direito de saber quais os motivos que levaram ao desprovimento da apelação, sem, contudo, explicitar qual seria o ponto do acórdão recorrido que supostamente não foi fundamentado pelo Tribunal local. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo abordou a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. Assim, não há ofensa ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 3. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não analisou a matéria inserta no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995 e no art. 40, V, da Lei 11.445/2007. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal local entendeu que somente se justifica a cobrança da tarifa de água por estimativa se não existir hidrômetro instalado no local, o que é o caso dos autos, devendo, portanto a cobrança ser feita pela tarifa mínima, até que se instale o hidrômetro. Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.429.305/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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