JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE DO DIREITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME DE ECONOMIAS QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não reúne condições de admissibilidade o recurso especial interposto pela alínea c, uma vez que o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência do cotejo analítico. 2. A agravante, a despeito de ter afirmado que o aresto recorrido teria violado o art. 29, I, e 30, III, da Lei 11.445/07, não demonstrou no que consistiria tal contrariedade, inviabilizando, assim, o conhecimento no ponto do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 5. Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, motivo por que deve ser rejeitada a tese de violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 6. A Primeira Seção, em 25/8/10, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.166.561/RJ, "firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". 7. Para se aferir a hipossuficiência, ou não, da parte autora, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado a este Superior Tribunal, nos termos do verbete sumular 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag n. 1.421.535/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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