- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 166 E 185 DO CC/2002, E 406 E 603 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Mesmo as questões de ordem pública dependem do prequestionamento para serem conhecidas no âmbito do recurso especial. 2. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. 3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 830.462/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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