- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/05/2012, p. 09/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ENUNCIADOS 296 E 306 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Excluída a comissão de permanência, os juros remuneratórios, nos termos do enunciado 296 da Súmula do STJ, são devidos até o efetivo pagamento da dívida. 3. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 615.047/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 9/5/2012.)
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