- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 07/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. I - Hipótese em que a agravante aduz que, não tendo sido instituída a taxa por lei federal, a deserção do recurso não poderia ser reconhecida antes do deferimento de prazo para regularização do preparo. II - Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n° 1.258.553/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/02/2012; AgRg no Ag nº 1.414.820/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2011; AgRg nos EAg nº 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2011. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 115.953/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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