- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS (FUNRURAL). ILEGITIMIDADE ATIVA DAS COOPERATIVAS PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência deste STJ, pois na esteira do que foi decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior possui entendimento de que a cooperativa não possui legitimidade para pleitear a repetição ou compensação da Contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhido, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade. Nesse sentido: REsp. 1.493.833/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.9.2015; EDcl no REsp. 1.511.128/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; e REsp. 800.036/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 29.10.2009. 2. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ, na hipótese dos autos, inviabilizando o seguimento do Apelo Nobre. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 702.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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