- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 18/10/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. COOPERATIVA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em Ação Coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da ora agravante, ao fundamento de que "a sociedade cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade extraordinária para postular a restituição do tributo, assegurando-se-lhe tão-somente a declaração da sua inexigibilidade". III. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as cooperativas possuem legitimidade ativa apenas para discutir a legitimidade da cobrança da Contribuição para o Funrural. Entretanto, como apenas retêm o tributo devido pelo produtor rural, sem dispêndio de recursos próprios para o pagamento da exação, não são partes legítimas para pleitear a compensação/restituição de quantias recolhidas para o Funrural" (STJ, EDcl no REsp 1.511.128/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 781.707/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2009; EDcl no AgRg no REsp 1.506.632/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.425.555/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017; AgInt no AREsp 799.614/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.539/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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