JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA, PELA FAZENDA NACIONAL, POR NÃO PREENCHER REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ASSIM COMO DE SEU VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de a Fazenda Nacional recusar o bem ofertado à penhora, quando este não cumprir os requisitos legais, bem como a possibilidade de penhora do ativo financeiro, ante a ausência de outros bens penhoráveis - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a ausência de outros bens passíveis de penhora, discutir tal fundamento, bem como a afronta aos arts. 655 e 655-A do CPC e 185-A do CTN, acarretaria a reapreciação de aspectos fático-probatórios, o que é inadmissível por meio de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 38.953/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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