- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 02/05/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA, PELA FAZENDA NACIONAL, POR NÃO PREENCHER REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ASSIM COMO DE SEU VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de a Fazenda Nacional recusar o bem ofertado à penhora, quando este não cumprir os requisitos legais, bem como a possibilidade de penhora do ativo financeiro, ante a ausência de outros bens penhoráveis - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a ausência de outros bens passíveis de penhora, discutir tal fundamento, bem como a afronta aos arts. 655 e 655-A do CPC e 185-A do CTN, acarretaria a reapreciação de aspectos fático-probatórios, o que é inadmissível por meio de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 38.953/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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