- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/04/2012, p. 10/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 266, § 1º, E 255, § 2º, DO RISTJ, C/C O ART. 546, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando não atendidos plenamente os pressupostos prescritos nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 3. O acórdão embargado reconheceu que não cabe o pagamento de verba honorária em exceção de pré-executividade cujo acolhimento ampara-se no simples e linear reconhecimento da iliquidez do título, sem nenhuma repercussão na integridade da obrigação nele representada. O paradigma, sem tratar da iliquidez do título, admitiu a condenação ao pagamento de verba honorária em exceção de pré-executividade julgada parcialmente procedente para declarar a prescrição de parte dos débitos tributários. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.029.487/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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