- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 21/03/2012, p. 31/10/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES. 1. A decisão que determina o processamento dos embargos de divergência em juízo de admissibilidade não impede que o Relator, em momento seguinte, negue seguimento ao recurso através de julgado monocrático, com amparo no art. 557 do CPC. Precedente da Corte Especial: AgEAg 833.722/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 07.06.11. 2. O acórdão questionado consignou que houve erro de cálculo consistente na apuração do valor dos honorários advocatícios em desconformidade com os critérios plasmados no título judicial. 3. A seu turno, os acórdãos basicamente decidiram que é defeso a modificação dos critérios de cálculo estabelecidos anteriormente, o que, em última análise, acaba por convergir para a tese esposada pelo aresto combatido que autoriza a correção do erro de cálculo, mas proscreve a alteração dos referidos critérios constantes do título judicial. 4. A controvérsia não se situa no confronto de teses, mas nas diferenças relativas ao contexto fático subjacente peculiar a cada um dos casos arrostados, o que torna inviável o exame dos embargos de divergência. 5. A agravante questiona, agora, a própria admissibilidade do recurso especial com o intuito de, por vias transversas, discutir no âmbito dos embargos de divergência suposta falta de prequestionamento e pretenso desrespeito ao óbice da Súmula 07/STJ. Além de ser inadmissível inovação em sede de agravo regimental, "a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial" (AgEAg 1.300.402/RN, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01º.07.11). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 743.593/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 21/3/2012, DJe de 31/10/2012.)
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