- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENADO SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 02 ANOS. SANÇÃO CORPORAL FIXADA EM 03 ANOS, 03 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória. II. In casu, o condenado foi detido no dia da prática da conduta delituosa e permanece segregado cautelarmente desde aquela data - 15.01.2010 - não obstante o quantum da condenação que lhe fora imposta ter sido pouco mais de 03 anos e não ter havido recurso do Parquet para aumentar a sanção corporal. III. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a execução provisória em favor do condenado preso, sempre que houver definitividade da sentença para a acusação, mas ainda pender julgamento do recurso interposto pela defesa. IV. Deve ser determinado ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP que analise a presença dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao apenado, ora paciente, sem prejuízo da recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que imprima celeridade no julgamento da Apelação Criminal n.º 0001482-18.2010.8.26.0071. V. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 230.694/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.