JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO, AO JUÍZO DE ORIGEM, DE CELERIDADE NA REMESSA DO FEITO À SEGUNDA INSTÂNCIA E, AO TRIBUNAL A QUO, DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois, a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 30/4/2016 e haver sido condenado em 22/11/2016, o recurso segue seu trâmite regular, mormente diante da interposição de dois recursos por defensores distintos, e a defesa do paciente optou pelo procedimento previsto no art. 600, § 4º, do CPP, o qual impõe o retorno dos autos a origem, para que o Promotor natural do caso ofereça as contrarrazões. 3. Pela consulta na página eletrônica do Tribunal de origem, é possível verificar a proximidade do julgamento do feito, visto que o Ministério Público estadual já ofertou as contrarrazões recursais e o feito deve retornar ao segundo grau em breve. 4. Nada impede que se autorize o início da execução provisória da sentença (artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 7.210/1984), perante o juízo próprio, se já transitado, para a acusação, o decreto condenatório, de modo a poder progredir de regime e/ou obter benefícios que lhe permitam gozar, parcial ou totalmente, a postulada liberdade. 5. Ordem denegada. Recomendada ao Juízo a remessa do feito à segunda instância e ao Tribunal a quo, prioridade no julgamento do apelo defensivo. (HC n. 412.199/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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