- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Paciente segregado processualmente desde o dia 08/08/2007 e posteriormente sentenciado e condenado, havendo ainda, no caso, o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos desde a entrada nos autos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (07/01/2008). 2. É certo que a apreciação da apelação não tem prazo fixado na lei processual. Porém, a demora desmotivada para o julgamento do recurso consubstancia constrangimento ilegal - mormente na hipótese de condenado preso -, sanável pela via do habeas corpus. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do saudoso Ministro JESUS COSTA LIMA, já se manifestou no sentido de que "[é] lamentável que a liberdade - bem tão precioso - deixe de sensibilizar o julgador, agilizando o julgamento da causa. Imagine-se, por exemplo, se o recurso vier a ser provido e os pacientes absolvidos" (HC n.º 3.819/RN, 5.ª Turma, DJ de 23/10/1995). 4. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 5. Ordem concedida, para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao julgamento da apelação criminal interposta pelo ora Paciente, com a maior brevidade possível. Concedo a ordem de ofício, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 230.494/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.