- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS QUE FAZEM PARTE DE GANGUE. EVIDÊNCIAS. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. In casu, extrai-se dos autos que os acusados pertencem a perigosa gangue que estaria agindo no local dos fatos ocorridos, existindo também evidências de que estariam ameaçando testemunhas e familiares da vítima, hipóteses que, por si sós, são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública. III. Ameaças às testemunhas na apuração do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 234.944/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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