- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. Cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Adjetiva, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, hábil a revelar a necessidade de resguardar o resultado da persecução penal. III. Em que pese o fato de o abalo social e a gravidade genérica do delito não justificarem a custódia preventiva, verifica-se que o decreto prisional foi devidamente fundamentado, pois a liberdade do acusado representa sério risco à instrução criminal, considerando as ameaças dirigidas contra testemunha. IV. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 32.257/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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